Instrução Normativa SEFA nº 27 de 10/09/2002


 Publicado no DOE - PA em 11 set 2002


Dispõe sobre a instituição do documento Passe Fiscal de Mercadoria, para fins de controle de mercadorias em trânsito pelo território paraense.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei,

Considerando o disposto no § 5º do art. 310 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de controle sobre mercadoria, em trânsito pelo território paraense, tendo como origem e destino outras unidades da Federação ou o exterior,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o documento Passe Fiscal de Mercadoria, conforme modelo previsto no Anexo Único, para fins de controle de mercadoria entrada neste Estado e destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.

Parágrafo único. Poderá o titular da Diretoria de Fiscalização, por proposição da Inspetoria Fazendária de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - IFMT, elencar, mediante Ordem de Serviço, as operações que, prioritariamente, serão controladas pelo documento referido no caput, devidamente fundamentado, para racionalidade e celeridade dos serviços de fiscalização.

Art. 2º O Passe Fiscal de Mercadoria será emitido, de forma legível, sem rasuras ou emendas que prejudiquem as informações do documento, em nome do transportador:

I - no momento da entrada da mercadoria em território paraense, pela unidade fazendária de fronteira deste Estado;

II - no momento em que for verificada, no trânsito pelo território paraense, mercadoria desacompanhada do Passe Fiscal de Mercadoria, pelas demais unidades fazendárias.

§ 1º As unidades fazendárias pertencentes à IFMT deverão proceder a emissão de Passe Fiscal de Mercadoria, na ocorrência de baixa por desdobramento do documento.

§ 2º Entende-se baixa por desdobramento, para os efeitos do parágrafo anterior, a substituição do documento de controle emitido pela unidade fazendária de fronteira por outro Passe Fiscal de Mercadoria em nome de transportador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, na condição de fiel depositário e responsável pela entrega efetiva da mercadoria ao destinatário indicado na Nota Fiscal, localizado em outra unidade da Federação ou exterior.

§ 3º Na hipótese das unidades fazendárias referidas no caput não se encontrarem integradas ao sistema de informática da SEFA, estas, após emissão do Passe Fiscal de Mercadoria, farão a comunicação imediata, a IFMT, sobre a mercadoria entrada, sem prejuízo do envio, diário, dos seguintes documentos:

I - a 3ª via do Passe Fiscal de Mercadoria;

II - a cópia reprográfica da respectiva Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

III - o documento de desembaraço da mercadoria importada, se for o caso.

§ 4º O Passe Fiscal de Mercadoria será emitido de forma manuscrita, procedendo-se, posteriormente, a inserção das informações no sistema de informática da SEFA, para fins de controle e acompanhamento da operação, na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do equipamento de informática.

Art. 3º O transportador da mercadoria deverá apresentar o Passe Fiscal de Mercadoria, juntamente com os documentos fiscais correspondentes à mercadoria e ao serviço de transporte, em toda unidade fazendária do percurso da carga, para que seja aposto carimbo comprovando o efetivo trânsito da mercadoria neste Estado.

Parágrafo único. A autoridade fiscal competente, após proceder à fiscalização, aporá o carimbo, no verso do Passe Fiscal de Mercadoria, de forma legível, contendo a identificação da unidade fazendária, a data e a hora da liberação da mercadoria, seu nome completo, cargo, matrícula e assinatura.

Art. 4º O Passe Fiscal de Mercadoria será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até a unidade fazendária deste Estado, a quem compete proceder à exoneração, e será devolvida ao transportador como comprovante da saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou exterior;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria até a unidade fazendária deste Estado, a quem compete proceder à exoneração, e será retida pela referida unidade para fins de controle;

III - a 3ª via destinar-se-á a fins de controle da IFMT.

Parágrafo único. A unidade fazendária emitente deverá remeter a IFMT, além da 3ª via do documento de controle, a cópia reprográfica da respectiva Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte e, ainda, o documento de desembaraço da mercadoria importada, se for o caso.

Art. 5º A mercadoria que não tenha comprovada a saída do território paraense, por qualquer unidade fazendária competente, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, quando não for comprovado o recebimento da mesma pelo destinatário indicado na Nota Fiscal, na hipótese de:

I - decorrido o prazo de 8 (oito) dias, contado da emissão do Passe Fiscal de Mercadoria, este não tiver sido apresentado à unidade fazendária identificada no referido documento de controle para proceder a respectiva exoneração ou baixa;

II - o veículo transportador, vinculado ao documento de controle de que trata o caput, ser encontrado com mercadoria de especificação diversa daquela discriminada na Nota Fiscal indicada no Passe Fiscal de Mercadoria, ou sem a respectiva mercadoria, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a caso fortuito ou força maior, impeditivo da saída da mercadoria deste Estado, desde que devidamente comprovado, dentro do prazo ali referido, hipótese em que o Passe Fiscal de Mercadoria poderá ser baixado, revalidado ou substituído por outro, a critério da fiscalização.

§ 2º A ocorrência impeditiva, caso fortuito ou força maior, da saída da mercadoria deste Estado deverá ser registrada no sistema de informática da SEFA ou comunicada imediatamente a IFMT, para procedimentos relativos ao controle e acompanhamento do trânsito da mercadoria em território paraense.

Art. 6º O transportador identificado no Passe Fiscal de Mercadoria será responsável pelo pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada com documento fiscal considerado idôneo, por ocasião de sua passagem pela fronteira deste Estado, na hipótese em que não seja comprovada sua efetiva saída do território paraense.

Art. 7º A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 5º ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea i, inciso I, do art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, sem prejuízo da apreensão da mercadoria, se for o caso, relativamente à mercadoria entrada neste Estado e destinada a outra unidade da federação.

Art. 8º A unidade fazendária pertencente a IFMT, a quem compete proceder à exoneração do Passe Fiscal de Mercadoria, deverá:

I - proceder prévia conferência da mercadoria transportada, cotejando-a com a discriminada na respectiva Nota Fiscal;

II - confrontar a informação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, com a placa e outras informações anotadas no Passe Fiscal de Mercadoria;

III - apor, em campo próprio do documento de controle, as seguintes informações:

a) identificação da unidade fazendária;

b) data e hora da saída da mercadoria;

c) nome completo da autoridade competente, cargo, número de matrícula e assinatura.

IV - encaminhar a IFMT para fins de baixa, semanalmente, a 2ª via do Passe Fiscal de Mercadoria retida, comprovando a saída da mercadoria do território paraense.

Art. 9º O processo de controle, acompanhamento e baixa do Passe Fiscal de Mercadoria são de responsabilidade da IFMT que, por intermédio de setor específico:

I - fará o controle e acompanhamento do documento de controle emitido, consolidado em mapa elaborado pelas unidades fazendárias, até a confirmação da saída da mercadoria do território paraense;

II - processará a baixa do Passe Fiscal de Mercadoria emitido através do documento de comprovação da saída da mercadoria do território paraense, recebido das unidades fazendárias a quem compete à exoneração;

III - confirmará, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do Passe Fiscal de Mercadoria, a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, para fins de baixa do documento de controle em aberto.

§ 1º Entende-se por Passe Fiscal de Mercadoria em aberto aquele cujo controle administrativo não indique a data da baixa, caracterizada pela saída da mercadoria do território paraense.

§ 2º A baixa a que se refere o inciso III será processada através da declaração de recebimento da respectiva mercadoria pelo destinatário indicado na correspondente Nota Fiscal.

§ 3º Poderá, ainda, ser solicitado outros documentos que a autoridade competente julgar necessária, na hipótese de haver indício de irregularidade na operação sob controle.

§ 4º Confirmada a irregularidade da operação, além da IFMT tomar as providências cabíveis, registrará a ocorrência no sistema de informática da SEFA, procedendo a baixa do respectivo Passe Fiscal de Mercadoria.

Art. 10. Na hipótese, eventual, de constar Passe Fiscal de Mercadoria em aberto no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o transportador:

I - na passagem posterior por unidade fazendária de fronteira deste Estado, terá a mercadoria retida durante o tempo necessário para verificação da regularidade da mercadoria;

II - deverá apresentar documento comprobatório da saída da mercadoria deste Estado, relativamente à carga anteriormente transportada.

Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso II consistirá na apresentação da 1ª via do Passe Fiscal de Mercadoria, comprovando a respectiva saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou exterior, recebida por ocasião de sua passagem pela unidade fazendária deste Estado competente para proceder à exoneração.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1- FRONTEIRAS
 
 
 
 
 
 
 
Posto de Entrada:
Posto de Saída:
 
 
 
 
 
 
 
Data: / /
Hora:
Validade até:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2- VEÍCULO E TRANSPORTADOR
 
Placa:
Placa da Carreta:
Marca:
Mod.
Cor:
 
CNPJ/MF:
Razão Social
 
Motorista (Nome)
Habilitação:
 
 
 
 
 
 
 
3- MERCADORIAS
 
 
 
 
 
 
 
CNPJ/MF - Origem
UF
CNPJ/MF - Destino
UF
Nº N.F./ Serviço
Valor da N.F.
Mercadoria
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Razão Social - Origem
Razão Social - Destino
Peso
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4- EMITENTE
 
Nome do Servidor
Matrícula
Assinatura sob carimbo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5- TERMO DE DEPÓSITO
 
 
 
 
 
 
 
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nomeia o transportador qualificado neste Passe Fiscal de Mercadoria, fiel depositário da(s) Mercadoria(s) arrolada(s) neste documento, o qual ficará responsável, juntamente com os demais responsáveis solidários, pela guarda da(s) mesma(s) durante o trânsito por este Estado, que não poderá ultrapassar 8 (oito) dias contados da emissão deste, no percurso que será transcorrido da repartição emitente até a repartição fiscal de saída, mencionadas neste Passe Fiscal.
 
Data
Nome do depositário
Assinatura
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
6- TERMO DE EXONERAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
Pelo presente Passe, fica o transportador e demais responsáveis solidários acima identificados, exonerados das responsabilidades de fiel depositário da(s) mercadoria(s) referidas neste Passe Fiscal.
 
 
 
 
 
 
 
Data / Hora
Servidor
Assinatura sob carimbo