Publicado no DOE - PA em 24 set 2003
Instituí o Programa Nossa Casa e concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que parte significativa do déficit habitacional do Estado do Pará está situada entre as famílias com renda mensal de até três salários mínimos;
Considerando que nessa mesma faixa de renda o problema habitacional é agravado pela inadequação resultante do adensamento excessivo, ilegalidade das ocupações e escassez de infra-estrutura;
Considerando a Política de Recursos Humanos, voltada para a valorização dos servidores públicos estaduais;
Considerando, finalmente, a previsão legal constante na Lei nº 6.519, de 27 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nossa Casa, que tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução do déficit e da inadequação habitacional no Estado do Pará.
Parágrafo único. O Programa Nossa Casa será viabilizado por intermédio das ações previstas na Agenda Mínima e, também, daquelas incluídas na Agenda Complementar, que compõem o Programa de Governo.
Art. 1º-A. O Programa NOSSA CASA atenderá, no âmbito de todo o Estado do Pará, prioritariamente, às famílias de pessoas com deficiência na execução das obras e serviços de reforma e adaptação de suas unidades habitacionais.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeito deste Decreto, além daquelas definidas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações do Decreto nº 5.296/2004, a pessoa com transtorno mental incapacitada para atividades laborais, bem como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, na forma da legislação pertinente.
§ 2º No ato do cadastro, o interessado deverá comprovar sua condição de pessoa com deficiência mediante apresentação de laudo médico emitido por especialista do SUS, na respectiva área, indicando o atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Aplica-se às pessoas com deficiência descritas neste artigo o disposto no art. 3º deste Decreto e, no que couber, as normas técnicas NBR 9050/94.
§ 4º A concessão do benefício obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - menor renda per capita dentro dos três salários mínimos;
II - grau de complexidade da deficiência;
III - maior número de beneficiários na família, particularmente, envolvendo pessoa idosa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 173, de 29.08.2011, DOE PA de 30.08.2011)
Art. 2º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção a serem empregados no âmbito do Programa Nossa Casa.
Parágrafo único. CHEQUE MORADIA será a denominação do documento pelo qual se concederá o crédito outorgado de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 169, de 19.08.2011, DOE PA de 22.08.2011)
Art. 3º O valor do crédito outorgado corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do CHEQUE MORADIA, a cada família beneficiária do Programa, cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais.
Parágrafo único. O CHEQUE MORADIA, instrumento de operalização do Programa Nossa Casa, obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PARÁ. (Redação dada ao artigo Decreto nº 169, de 19.08.2011, DOE PA de 22.08.2011)
Art. 4º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando relativa à concessão de crédito outorgado do ICMS, e da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ, quando relativa a critérios de concessão, liberação e execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais.
Art. 5º As normas complementares à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas à concessão de crédito outorgado, serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 6º As normas complementares à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas a critérios de concessão, liberação e execução das obras de construção, ampliação e melhorias de unidades habitacionais, serão estabelecidas, por intermédio de resoluções, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO
Secretário Especial de Estado de Integração Regional
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício