Decreto nº 169 de 19/08/2011


 Publicado no DOE - PA em 22 ago 2011


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 432, de 23 de setembro de 2003, que institui o Programa Nossa Casa e outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a conveniência e melhor adequação da denominação do Documento de Crédito, outorgado do ICMS pelo Programa Nossa Casa, criado pelo Decreto nº 432, de 23 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 432, de 23 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. CHEQUE MORADIA será a denominação do documento pelo qual se concederá o crédito outorgado de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º O caput e parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 432, de 23 de setembro de 2003, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor do crédito outorgado corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do CHEQUE MORADIA, a cada família beneficiária do Programa, cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais."

"Parágrafo único. O CHEQUE MORADIA, instrumento de operalização do Programa Nossa Casa, obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PARÁ."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 1.948, de 8 de outubro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE AGOSTO DE 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado