Decreto nº 305 de 06/08/2003


 Publicado no DOE - PA em 7 ago 2003


Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estadual, e

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e institui o Passe Fiscal Interestadual - PFI;

Considerando o interesse dos signatários do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária pelo internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir o mencionado objetivo, é indispensável a adoção de um sistema de controle interestadual de mercadorias em trânsito que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas unidades federadas até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Pará, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, para controle da circulação de mercadoria em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso.

§ 1º O controle de que trata o "caput" será efetivado mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI.

§ 2º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via internet, com o acesso mediante o uso de senha.

Art. 2º O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, conforme a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.005, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 24.08.2005)

I - a 1ª via ficará arquivada na unidade fazendária competente para sua guarda neste Estado, na hipótese da emissão do documento ter sido em território paraense;

II - a 2ª via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º O posto fiscal de fronteira deste Estado por onde transitarem as mercadorias deverá proceder ao registro da passagem das mesmas no momento da entrada em território paraense.

§ 2º Após a emissão do PFI por qualquer das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.

§ 3º A implementação dos controles dos produtos de que trata o Anexo II do Protocolo ICMS 10/03 será, relativamente aos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.005, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 24.08.2005)

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicado em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 3º Para os efeitos legais, considera-se ocorrida a internalização e a comercialização da mercadoria dentro do território paraense na hipótese de não ter sido efetuada a baixa do PFI na unidade federada de destino, sendo a última passagem o Estado do Pará.

Parágrafo único. Entende-se por internalização a falta de comprovação de sua saída do território paraense pelo proprietário da mercadoria, transportador ou condutor do veículo, autorizando a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização neste Estado.

Art. 4º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de trinta dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 5º A baixa do PFI deverá ser efetuada na unidade fazendária de fronteira deste Estado, na hipótese de a mercadoria destinar-se:

I - a estabelecimento localizado em território paraense;

II - a uma unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, sendo o último signatário do percurso da mercadoria o Estado do Pará.

Art. 6º A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:

I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

II - a efetiva internalização da mercadoria em território paraense, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de ofício, quando necessário, poderá ser solicitada a 1ª via à unidade emitente por intermédio do próprio SCIMT.

Art. 7º O Passe Fiscal de Mercadoria, previsto na Instrução Normativa nº 27, de 10 de setembro de 2002, somente será emitido para as operações não contempladas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de agosto de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Nº PASSE

PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI

PROTOCOLO ICMS 10/03

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do transportador (motorista)

CPF

Prontuário CNH

Placa principal / UF

Placa secundária / UF

Outra placa / UF

CNPJ transportadora

Razão social da transportadora

IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE

UF

Repartição fiscal emitente

Data

Hora

Repartição fiscal de saída do Estado emitente

UF de origem das mercadorias

UF de destino final

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS

Nº NF

Remetente

Destinatário

Emissão

Descrição das mercadorias

Unid.

Qtde.

Valor total da NF

TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual - PFI são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das unidades federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das unidades federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da unidade federada de destino final das mercadorias.

Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na unidade federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a unidade federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da cláusula sexta do Protocolo ICMS 10, de 4 de abril de 2003, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada.

Data

Nome do depositário por extenso (transportador)

Assinatura

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

Nome do servidor

Matrícula

Assinatura sob carimbo

REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO

UF

Data

Hora

Repartição fiscal (PF)

Autenticação

Matrícula do servidor:

Assinatura sob carimbo

Nome do servidor por extenso

UF

Data

Hora

Repartição fiscal (PF)

Autenticação

Matrícula do servidor:

Assinatura sob carimbo

Nome do servidor por extenso

UF

Data

Hora

Repartição fiscal (PF)

Autenticação

Matrícula do servidor:

Assinatura sob carimbo

Nome do servidor por extenso

UF

Data

Hora

Repartição fiscal (PF)

Autenticação

Matrícula do servidor:

Assinatura sob carimbo

Nome do servidor por extenso

UF

Data

Hora

Repartição fiscal (PF)

Autenticação

Matrícula do servidor:

Assinatura sob carimbo

Nome do servidor por extenso

REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS

TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.

Data

Nome do depositário por extenso (transportador)

Assinatura

Repartição fiscal (PF)

Data

Hora

Autenticação

Matrícula do servidor:

Assinatura sob carimbo

Nome do servidor por extenso

ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005)