Decreto nº 2.753 de 28/12/2006


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2006


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em 6 de outubro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 405:

"Parágrafo único. Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001."

II - o caput do art. 406:

"Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º"

III - o § 2º do art. 406:

"§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

IV - o art. 407:

"Art. 407. Os equipamentos ECF a que se refere este Capítulo e autorizados neste Estado são aqueles de que tratam os requisitos e os procedimentos dos Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994 e 85, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, ou outro que venha a substituí-los."

V - o inciso IV do art. 409:

"IV - existência de empresa cadastrada na SEFA, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja), ou procuração pública específica para empresa cadastrada na SEFA, credenciando-a como responsável pelo referido programa;"

VI - o inciso IV do art. 410:

"IV - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico), número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário, a partir do equipamento 001, caso ainda não haja equipamento autorizado, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;"

VII - o § 1º do art. 414:

"§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto à SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da autorização do equipamento ECF:"

VIII - o art. 415:

"Art. 415. Havendo indeferimento do pedido de uso, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão no prazo de até 30 (trinta) dias."

IX - o inciso III ao art. 419:

"III - cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções Z do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização."

X - o caput do § 1º do art. 422:

"§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto a SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da cessação de uso do equipamento ECF:"

XI - o inciso III do § 1º do art. 422:

"III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções Z do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização;"

XII - o inciso III do § 1º do art. 426:

"III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CIC do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, como também na Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA-PA, que constará no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF;"

XIII - o inciso V do § 1º do art. 426:

"V - cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nos comprovantes de inscrição federal, estadual e municipal;"

XIV - o inciso VI do § 1º do art. 426:

"VI - Certidões Negativas ou Positivas de Débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nas mesmas;"

XV - o inciso VII do § 1º do art. 426:

"VII - cópia autenticada ou assinatura digitalizada na Certidão de Registro e Quitação do CREA-PA, na qual deverá estar indicado o responsável(eis) técnico pela empresa, ou seja, o(s) nome(s) daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante."

XVI - o inciso I do art. 427:

"I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica ou novo equipamento homologado e/ou revisado, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal;"

XVII - o § 1º do art. 437:

"§ 1º A 1ª via do atestado será enviada pela empresa credenciada pela Internet, através do Portal da SEFA, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção."

XVIII - o § 4º do art. 437:

"§ 4º O usuário de ECF deverá anotar, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, até o 5º (quinto) dia da emissão, cada intervenção técnica que o equipamento vier a sofrer."

XIX - o inciso I do art. 438:

"I - confecção em policarbonato ou acrílico de alto impacto com aditivo anti-raio ultravioleta ou equivalente;"

XX - o inciso II do art. 438:

"II - haste metálica com arame de aço galvanizado ou aço inoxidável ou material similar;"

XXI - o inciso IV do art. 438:

"IV - fechadura constituída por cápsula oca amarela com travas internas, na qual se encaixa ou por inserto rotativo na cor azul com travas internas, com o material mencionado no inciso II;"

XXII - o inciso V do art. 438:

"V - lâmina ligada à cápsula oca ou corpo transparente dotado de bandeira, contendo a numeração a que se refere o inciso III;"

XXIII - o inciso VI do art. 438:

"VI - expressão SEFA - ECF gravada numa das faces da cápsula oca ou do corpo transparente;"

XXIV - o caput do art. 439:

"Art. 439. A entrega dos lacres de segurança de equipamento ECF para empresa credenciada, nos termos do art. 424, será efetuada pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante Requerimento e Termo de Responsabilidade e apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente recolhido."

XXV - o parágrafo único do art. 441:

"Parágrafo único. Não será permitida a utilização, no estabelecimento do usuário, de ECF autorizado pelo Fisco sem lacre, com o lacre rompido, frouxo ou com indício de violação, sob pena de apreensão do equipamento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis."

XXVI - o inciso II do art. 442:

"II - denominação, firma ou razão social, endereço, números de inscrição, federal, estadual ou, se devidamente autorizado a municipal, do emitente;"

XXVII - o § 5º do art. 442:

"§ 5º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste."

XXVIII - o inciso VI do § 10º do art. 442:

"VI - no caso do contribuinte optar por bobina com três vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente."

XXIX - o caput do art. 445:

"Art. 445. Os documentos emitidos pelo equipamento ECF, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, compradora, no mínimo:"

XXX - o inciso II do art. 445:

"II - a descrição e códigos dos bens ou serviços objeto da operação;"

XXXI - o parágrafo único do art. 450:

"Parágrafo único. Fica facultada a emissão, no início de cada dia, de uma Leitura X de todos os equipamentos ECF em uso, devendo, no caso de emissão, ser mantida junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, quando solicitado."

XXXII - a alínea a do inciso I do § 3º do art. 453:

"a) no caso de dano irreparável e irrecuperável da Memória Fiscal do ECF, o contribuinte comunicará ao fisco mediante de requerimento anexando cópia da anotação do fato no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO e encaminhará o equipamento ECF para a implantação do novo dispositivo de Memória Fiscal que deverá ser inicializado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra;"

XXXIII - o inciso III do art. 454:

"III - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;"

XXXIV - o inciso V do art. 454:

"V - "Série (ECF)": para registro do número de Ordem Seqüencial do equipamento;"

XXXV - o inciso VI do art. 454:

"VI - "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;"

XXXVI - o inciso XI do art. 454:

"XI - "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;"

XXXVII - o inciso XII do art. 454:

"XII - "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;"

XXXVIII - o inciso XIII do art. 454:

"XIII - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras": para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentas de ICMS, não-tributadas de ICMS e substituição tributária de ICMS;"

XXXIX - o inciso XIV do art. 454:

"XIV - coluna Base de Cálculo por Alíquota Efetiva: os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;"

XL - o inciso XVIII do art. 454:

"XVIII - linha Totais: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos XI, XII e XIII."

XLI - o § 1º do art. 454:

"§ 1º Fica facultado o preenchimento do Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não realizem operações de cancelamentos e descontos."

XLII - o caput do art. 456:

"Art. 456. O estabelecimento que não preencher o Mapa Resumo ECF de acordo com o § 1º, do art. 454, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:"

XLIII - o art. 471:

"Art. 471. Serão consideradas como tributados a alíquota de 17% (dezessete por cento) quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo."

XLIV - o art. 474:

"Art. 474. O usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento com a versão de software básico atualizado, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada."

XLV - o art. 490:

"Art. 490. Os modelos de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF, Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF, Ficha de Identificação de Equipamento ECF, Termo de Credenciamento, Termo de Deslacre ECF, Atestado de Intervenção em ECF, Mapa Resumo ECF, Termo Aditivo de Credenciamento de

ECF - Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões), Termo Aditivo de Credenciamento de

ECF - Inclusão(ões) de Técnico(s) e Termo Aditivo de Credenciamento de

ECF - Exclusão(ões) de Técnico(s) constam, respectivamente, nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIII-A, XXIII-B e XXIII-C deste Regulamento."

XLVI - o § 2º do art. 583:

"§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço."

XLVII - o § 4º do art. 583:

"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior."

XLVIII - o art. 586:

"Art. 586. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as empresas ferroviárias, na condição frete a pagar no destino ou conta-corrente a pagar no destino, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, em banco indicado pela unidade da Federação beneficiária."

XLIX - o art. 92 do Anexo I:

"Art. 92. A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente, terá validade até 30 de junho de 2007."

L - a alínea i do inciso I do art. 94 do Anexo I:

"i) cujo sócio ou titular participe de outra empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com mais de 10% (dez por cento) das quotas ou ações, ou que seja inscrito na condição de pessoa natural;"

LI - a alínea n do inciso I do art. 94 do Anexo I:

"n) serrarias e estabelecimentos similares destinados a transformação de madeira em bruto, exceto movelarias, carpintarias e marcenarias;"

LII - a alínea d do inciso III do art. 104 do Anexo I:

"d) não entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou a entrega com informações inexatas ou falsas;"

LIII - o § 3º do art. 106-A do Anexo I:

"§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias que foram tributadas na aquisição, devidamente homologado, será aplicada a mesma alíquota destacada na nota fiscal de aquisição."

LIV - o inciso I do § 7º do art. 73 do Anexo II:

"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;"

LV - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

f) até 31 de dezembro de 2006 - art. 72;

g) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55, 56 e 57;

h) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;

i) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J e 77-L;

j) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

k) até 30 de abril de 2009 - art. 77-O;

l) até 31 de julho de 2009 - art. 77-M;

m) até 30 de novembro de 2009 - art. 73 para as montadoras;

n) até 31 de dezembro de 2009 - art. 73 para as concessionárias;

o) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A."

LVI - o inciso III do caput do art. 8º do Anexo III:

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:"

Art. 2º Ficam acrescidos, os dispositivos abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o inciso XXV ao art. 168:

"XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27."

II - a Seção XXIV-B ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:

"SEÇÃO XXIV-B

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 265-H. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 265-I. O documento referido no art. 265-H conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 265-J. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco."

III - o § 8º ao art. 410:

"§ 8º Fica vedada, a partir de 2 de abril de 2007, a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe."

IV - o inciso VII ao § 1º do art. 414:

"VII - cupom fiscal acompanhado do comprovante não fiscal vinculado a este cupom fiscal, quando o contribuinte utilizar como forma de pagamento a Transferência Eletrônica de Fundo - TEF."

V - o § 4º ao art. 414:

"§ 4º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende os requisitos previstos."

VI - o parágrafo único ao art. 421:

"Parágrafo único. Por motivo de força maior ou por falta de empresa credenciada junto a SEFA, para intervir no ECF da marca modelo ou versão de software básico, o fisco cessará o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

VII - o § 12 ao art. 442:

"§ 12. A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina."

VIII - o § 13 ao art. 442:

"§ 13. A situação tributária de que trata o inciso VI do caput, na hipótese de operação com redução de base de cálculo, deverá ser implementada no ECF a alíquota efetiva correspondente e esta será demonstrada no cupom fiscal."

IX - o § 6º ao art. 452:

"§ 6º Para salvaguardar o controle fiscal quanto à eventual falha, danos irrecuperáveis ou impossibilidade de Leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, o contribuinte usuário de ECF, com dispositivo de hardware que implementa a MFD, deverá no último dia útil de cada mês, gravar em arquivos magnéticos e armazenar em ordem cronológica pelo período decadencial, os registros que representam o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, para exibição ao fisco, quando solicitado."

X - a alínea d ao inciso I do § 3º do art. 453:

"d) o contribuinte usuário do ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, o fato ocorrido do antigo e do novo dispositivo de Memória Fiscal."

XI - o art. 464-A:

"Art. 464-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações ou prestações.

§ 2º As normas complementares à apresentação das informações serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

XII - o art. 472-A:

"Art. 472-A. A autoridade fazendária, após a ciência do recebimento do processo de autorização do pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do pleito do contribuinte."

XIII - o art. 472-B:

"Art. 472-B. As informações relativas ao pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF deverão ser concluídas, pelo servidor fazendário, no modulo Emissor de Cupom Fiscal - ECF do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da autorização ou cessação de uso."

XIV - o art. 473-A:

"Art. 473-A. O fabricante ou importador deverá comunicar à SEFA a revogação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo, máximo, de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo do descredenciamento."

XV - o parágrafo único ao art. 475:

"Parágrafo único. A repartição fazendária poderá autoriza, no máximo, até 10 (dez) blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

XVI - o parágrafo único ao art. 476:

"Parágrafo único. Caso o estabelecimento possua mais de 1(um) equipamento ECF autorizado, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à SEFA, acobertar vendas de mercadorias e/ou serviços em feiras, convenções ou equivalentes."

XVII - a Subseção VI à Seção II do Capítulo I do Título III do Livro Segundo:

"SUBSEÇÃO VI Das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados

Art. 612-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 612-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo Informações Complementares.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 612-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação em vigor, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente."

XVIII - o art. 33-A ao Anexo I, passando o atual art. 33-A a denominar-se art. 33-B:

"Art. 33-A. Os contribuintes que possuam Contador Eletrônico de Abate fornecido pela SEFA, devidamente autorizado, deverão assinar junto à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Termo de Cessão de Uso do equipamento, conforme modelo a ser instituído por ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pela sua guarda, conservação e manutenção, através de técnico ou empresa credenciada pela SEFA, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A não observância do disposto caput implicará:

I - cassação da autorização de uso do Contador Eletrônico de Abate;

II - suspensão do tratamento tributário especifico a que está submetido, passando o contribuinte a adotar todos os procedimentos previstos para os contribuintes que não possuam controle de abate por meio de Contador Eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte ficará responsável pela guarda e conservação do equipamento até a sua completa remoção pela SEFA.

§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deverá encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI cópia dos Termos de Cessão de Uso, bem como relação dos contribuintes que não atenderam às disposições do caput, para fins de expedição de ato de cassação da autorização de uso do Contador Eletrônico de Abate e demais providências cabíveis."

XIX - o parágrafo único ao art. 57 do Anexo I:

"Parágrafo único. Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal."

XX - a alínea g ao inciso III do art. 104 do Anexo I:

"g) não adoção de equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF, quando obrigado na forma da legislação específica."

XXI - o § 4º ao art. 106-A do Anexo I, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:

"§ 4º Para os produtos em estoque, na situação prevista no parágrafo anterior, cuja saída posterior seja dispensada de nova tributação em razão da antecipação ou retenção na fonte em operações anteriores, não será concedido crédito de ICMS."

XXII - o item 6 à alínea c do inciso I do art. 45 do Anexo II:

"6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68."

XXIII - o inciso VI ao art. 77-A do Anexo II:

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99."

XXIV - o art. 77-O ao Anexo II:

"Art. 77-O. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados: (Convênio ICMS 95/06)

I - apontador de lápis, código NBM 4820.20.00;

II - borracha de apagar, código NBM 4016.92.00;

III - cadernos escolares, código NBM 4820.20.00;

IV - albuns para desenhar ou colorir, código NBM 4903.00.00;

V - canetas esferográficas, códigos NBM 9608.10.00 e 9608.60.00;

VI - cartolina escolar branca ou colorida, códigos NBM 4802.56.99 e 4802.57.99;

VII - cola de isopor, código NBM 3506.10.90;

VIII - colas escolares branca e colorida em bastão ou líquida, código NBM 3506.10.90 e 3506.91.90;

IX - dicionário da língua portuguesa, código NBM 4901.91.00;

X - giz de cera, código NBM 9609.90.00;

XI - lápis de cor, código NBM 9609.10.00;

XII - massas ou pastas para modelar próprias para recreação de crianças, código NBM 3407.00.10;

XIII - papel 40 Kg, código NBM 4802.57.99;

XIV - papel camurça, códigos NBM 7326.90.00 e 5210.59.00;

XV - papel cartão, código NBM 4811.90.90;

XVI - papel celofone, código NBM 3920.20.19;

XVII - papel crepon, código NBM 4808.10.00;

XVIII - papel laminado, código NBM 7607.11.90;

XIX - papel sulfite A4, código NBM 4802.56.10;

XX - papel seda, código NBM 4202.54.90;

XXI - maletas e pastas para documentos de estudantes, código NBM 4202.10.00;

XXII - pincel de escrever e desenhar, código NBM 9603.30.00;

XXIII - instrumento de desenho de traçado ou de cálculo, código NBM 9017.20.00;

XXIV - tinta guache, código NBM 3213.10.00;

XXV - corretivo, código NBM 3824.90.29;

XXVI - lapiseira, código NBM 9608.40.00;

XXVII - minas para lápis ou lapiseira, código NBM 9609.20.00;

XXVIII - canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, códigos NBM 9608.20.00 e 9608.99.81;

XXIX - gizes para escrever ou desenhar, código NBM 9609.90.00.

Parágrafo único. A isenção do ICMS também se aplica às saídas internas dos materiais relacionados no caput, promovidas pela Fundação Municipal de Assistência ao Estudante por intermédio dos Postos de Vendas de Material Escolar da referida Fundação, com destino à pessoa física, consumidor final dos produtos."

XXV - o Anexo XXIII-A:

"ANEXO XXIII-A TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões)

Nº _______ /________

Nos termos do parágrafo único do art. 427 do RICMS-PA, a empresa _______________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à _____________________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, acrescenta(m) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica nº _______/________, o(s) seguinte(s) modelo(s) e versão(es), autorizados para uso fiscal neste Estado.

MODELO

VERSÃO

ATO COTEPE

Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.

Belém (Pa), de de .

Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

XXVI - o Anexo XXIII-B:

"ANEXO XXIII-B TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Inclusão(ões) de Técnicos(s)

Nº _______ /________

Nos termos do parágrafo único do art. 427 do RICMS-PA, a empresa _______________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à _____________________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, INCLUE(M) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica nº _______/________, comprovada mediante Certidão de Registro de Quitação do CREA, o(s) responsável(is) Técnicos para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.

NOME

CPF

CREA

Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.

Belém (Pa), de de .

Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

XXVII - o Anexo XXIII-C:

"ANEXO XXIII-C TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Exclusão(ões) de Técnicos(s)

Nº _______ /________

Nos termos do parágrafo único do art. 427 do RICMS-PA, a empresa _______________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à _____________________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, EXCLUE(M) a este Termo, conforme solicitação do representante legal da empresa credenciada, acima identificada, o(s) responsável(is) Técnico para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.

NOME

CPF

CREA

Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.

Belém (Pa), de de .

Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abaixo enumerados:

I - o inciso VI ao § 2º art. 410;

II - o § 2º do art. 437;

III - os incisos VII, VIII, IX, X e XVII do art. 454;

IV - o inciso III do art. 488.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006, compatíveis com o disposto nos Convênios ICMS 93/06 e 103/06, ambos de 6 de outubro de 2006.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos incisos LIV e LVI do art. 1º, aos incisos XIX e XXIV do art. 2º, a partir de 31 de outubro de 2006;

II - ao inciso LV do art. 1º, ao inciso XVII do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2006;

III - aos incisos XXII e XXIII do art. 2º, a partir de 8 de dezembro de 2006;

IV - aos incisos XLVI, XLVII e XLVIII do art. 1º, aos incisos I e II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda