Publicado no DOE - PA em 4 out 2006
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao requerimento e a emissão de certidões, relativas aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 a 208 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estado e Municípios, e tendo em vista o que preconiza a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, e a Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, que modifica e padroniza prazo de validade das certidões negativas de débito fornecidas pelos órgãos e secretarias do Poder Executivo Estadual do Pará e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º É assegurado à pessoa natural ou jurídica, independentemente do pagamento de taxa, o direito de obter certidões acerca de sua situação, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Os débitos de natureza não-tributária inscritos na Dívida Ativa são os provenientes de:
I - multas de qualquer origem ou natureza;
II - foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;
III - custas processuais;
IV - preços de serviços prestados por órgãos ou entidades públicos;
V - indenizações;
VI - reposições e restituições;
VII - alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
VIII - créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
IX - sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;
X - contratos em geral ou outras obrigações legais; e
XI - outros créditos da Fazenda Pública Estadual, não especificado nos incisos anteriores, que não sejam de natureza tributária.
Art. 2º Podem requerer a certidão a que se refere o artigo anterior:
I - a pessoa natural, contribuinte ou não, ainda que residente em outra unidade da Federação;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
III - o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, no caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas; e
IV - o representante legal ou procurador de qualquer das pessoas citadas nos incisos anteriores.
§ 1º A pessoa física residente ou não neste Estado poderá apresentar seu requerimento em qualquer unidade da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado do respectivo instrumento público ou particular de mandato.
Art. 3º As certidões de natureza tributária e de natureza não-tributária, a que se refere o art. 1º, serão emitidas nas seguintes modalidades:
I - Certidão Negativa;
II - Certidão de Regularidade; e
III - Certidão Positiva.
Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo terão validade em todo território paraense.
Art. 4º A Certidão Negativa será expedida quando não existirem em nome do requerente débitos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Para efeito da expedição da Certidão Negativa de Natureza Tributária observar-se-á também o seguinte:
I - no caso de pessoa natural ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando não estiver em situação cadastral de suspenso ou cassado; e
II - no caso de contribuinte com regime especial para centralização do recolhimento do imposto, a expedição da certidão é condicionada a regularidade da situação fiscal ou cadastral do estabelecimento centralizador, independentemente do mesmo ser ou não o requerente.
Art. 5º A Certidão de Regularidade será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito de seu montante integral;
c) impugnação ou recurso interposto em tempo hábil, pendente de decisão, nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; e
f) outras hipóteses previstas na legislação estadual; e
II - que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas.
§ 1º Para efeito da expedição da Certidão de Regularidade de Natureza Tributária, observar-se-á também o seguinte:
I - no caso de pessoa natural ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando não estiver em situação cadastral de suspenso ou cassado; e
II - no caso de contribuinte com regime especial para centralização do recolhimento do imposto, a expedição da certidão é condicionada a regularidade da situação fiscal ou cadastral do estabelecimento centralizador, independentemente do mesmo ser ou não o requerente.
§ 2º Nas hipóteses de que trata as alíneas d e e do inciso I do caput, o requerimento deverá ser acompanhado do original ou cópia autêntica do despacho ou sentença judicial que houver concedido medida liminar, suspendendo a exigibilidade do débito de obrigação do contribuinte requerente.
§ 3º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa mencionada no artigo anterior.
Art. 6º A Certidão Positiva será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, não contemplados nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito da expedição da Certidão Positiva de Natureza Tributária, observar-se-á também o seguinte:
I - no caso de pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando estiver em situação cadastral de suspenso ou cassado; e
II - no caso de contribuinte com regime especial para centralização do recolhimento do imposto, a certidão de que trata o caput será expedida quando o estabelecimento centralizador apresentar situação fiscal ou cadastral irregular, independentemente do mesmo ser ou não o requerente.
Art. 7º As certidões serão expedidas por ato do titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária.
Parágrafo único. A expedição de certidões poderá ser atribuída a outro servidor, a critério da autoridade competente.
Art. 8º As certidões serão expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização do requerimento na unidade fazendária competente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá disponibilizar, por meio da Internet, no endereço www.sefa.pa.gov.br., as certidões de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas nas Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária.
Art. 9º O prazo de validade das certidões é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de impugnação ou recurso em instância administrativa é limitado ao trigésimo dia da data da ciência da decisão relativa à impugnação ou ao recurso.
§ 2º O prazo de validade da certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de parcelamento é limitado à data do último recolhimento, se interrompido o pagamento.
Art. 10. As certidões de que tratam os art. 4º e 5º deste Decreto poderão, independente de notificação prévia, ser cassadas quando, dentro do período de validade prevista no artigo anterior, for verificada a hipótese prevista no art. 6º, como também em decorrência da suspensão de medida liminar.
Parágrafo único. A cassação da certidão, conforme o disposto no caput, será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Art. 11. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo débito e os acréscimos decorrentes da mora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 12. Serão exigidas Certidões Negativa ou de Regularidade nos seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas estaduais; e
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.
Parágrafo único. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos decorrentes da mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 13. As normas complementares, relativamente ao requerimento, aos modelos e à expedição das certidões que trata este Decreto, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Título
IV - Da Certidão Negativa de Débitos Tributários do Livro Quinto do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda