Publicado no DOE - PA em 12 abr 2007
Estabelece procedimentos com relação ao estoque de aparelhos celulares, conforme o disposto no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 28 de fevereiro de 2007, aparelhos celulares, conforme o disposto no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, sem a retenção na fonte ou antecipação do ICMS deverão relacionar, discriminadamente, o estoque do produto, valorizado ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 15% (quinze por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
II - remeter à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput desse artigo, sob as penas da lei;
III - escriturar o produto arrolado no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme Instrução Normativa nº ........., de....... de ................. de 2007;
IV - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo, em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela, até 30 de abril de 2007;
b) 2ª parcela, até 30 de maio de 2007.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário Executivo de Estado da Fazenda