Instrução Normativa SEFA nº 32 de 18/12/2008


 Publicado no DOE - PA em 19 dez 2008


Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência poderá utilizá-lo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, exceto o contribuinte beneficiado pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que somente poderá utilizá-lo na hipótese do inciso IV."

Art. 2º O estabelecimento optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que realizou o fornecimento de mercadoria destinada ao Programa Nossa Casa, em data anterior a 1º de julho de 2007, deverá proceder à homologação do crédito outorgado, perante a repartição fiscal de sua circunscrição, conforme o disposto no § 3º do art. 5º, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda