Publicado no DOE - PA em 7 jul 2009
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adotar mecanismos que viabilizem uma administração tributária eficaz,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XI, do Título II, do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES
Seção I Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
Art. 514 O documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção.
Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DIEF serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção II Da Declaração de Entradas Interestaduais - DEI
Art. 514-A O documento "Declaração de Entradas Interestaduais - DEI" poderá ser exigido dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DEI serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado