Decreto nº 1.662 de 15/05/2009


 Publicado no DOE - PA em 19 mai 2009


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, que estabelece as regras de concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XXXVII ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL COM VOLUME DE NEGÓCIO ATÉ R$ 120.000,00

Art. 231. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, fica isento da parcela do ICMS mensal a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do Simples Nacional.

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica:

I - às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006;

II - aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa.

§ 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de fruição do benefício previsto no caput, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o valor das entradas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 15 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado