Instrução Normativa SEFA nº 20 de 28/09/2010


 Publicado no DOE - PA em 30 set 2010


Estabelece procedimentos com relação aos estoques dos produtos que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 31 de agosto de 2010, os produtos relacionados nos itens 39 a 70 do Apêndice I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17 % (dezessete por cento);

II - deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fiscal, se houver;

III - remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº, de de de 2010.".

Art. 2º Relativamente aos produtos salsicha em conserva e preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH, a base de cálculo obtida na forma do inciso I do art. 1º será reduzida em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7%, conforme disposto no § 1º do art. 6º do Anexo III do RICMS-PA.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os créditos fiscais, se houver, relativos à aquisição de mercadorias, conforme disposto no inciso II do art. 1º, serão reduzidos na mesma proporção do benefício.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte ser detentor do Regime Especial de que tratam os arts. 127 e 128 do Anexo I do RICMS-PA, para o cálculo do imposto deverá ser observado o disposto no art. 130 do Anexo I do RICMS-PA.

Art. 4º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela, até 10 de outubro de 2010;

II - 2ª parcela, até 10 de novembro de 2010;

III - 3ª parcela, até 10 de dezembro de 2010.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda