Instrução Normativa SEFA nº 13 de 07/07/2010


 Publicado no DOE - PA em 8 jul 2010


Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;

IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;

V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;

VI - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual;

VII - provenientes das operações sujeitas ao regime de antecipação especial.

§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:

I - aos incisos I, II, III e V, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;

II - aos incisos IV e VI, no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - ao inciso VII, no limite máximo de 12 (doze) parcelas.

§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 50 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural;

II - 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para os demais estabelecimentos, com exceção do disposto no inciso seguinte;

III - 10.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, no parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF", da "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST" ou da "Declaração de Entradas Interestaduais - DEI".

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UPF-PA;

II - o Secretário de Estado da Fazenda:

a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de:

1. importação de:

a) bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador;

b) matéria-prima por estabelecimento industrial importador;

2. concessão de novo parcelamento de crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, ou pelo portal de serviços da Secretária de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com:

I - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver;

II - cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício anterior, na hipótese de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

§ 4º A exigência de que trata o inciso II do caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pelo Conta Corrente - SIAT, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior.

§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção:

I - das hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 1º;

II - do disposto no inciso VII do art. 1º, limitado a, no máximo, 3 (três) parcelamentos.

§ 2º O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 3 (três) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do art. 1º, o reparcelamento somente será admitido para a inclusão de novos débitos.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 10, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.

Art. 13. O contribuinte deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º A liberação do bem, perante a unidade do fisco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 5º O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2º, o Comprovante de Importação - CI, emitido por órgão federal competente.

Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3º art. 45 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010 até 31 de julho de 2011

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II