Decreto Nº 254 DE 18/10/2011


 Publicado no DOE - PA em 19 out 2011


Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.


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O Governador do Estado do Pará em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas, nas saídas interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 302, de 27.12.2011, DOE PA de 28.12.2011)

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).

Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2011.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

ITEM CODIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques.
2 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 metros cúbicos.
3 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
4 8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
5 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
6 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
7 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
9 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.