Decreto nº 151 de 05/07/2011


 Publicado no DOE - PA em 6 jul 2011


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 108, inciso VI, alínea "a":

a) previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I, do Anexo I;

II - o Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7%
12%
7%
12%
1.
Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
2.
Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
3.
Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
4.
Carnes de aves e suína, exceto as salgadas, defumadas e miudezas, códigos 0207.1, 0207.2, 0207.3 (exceto 0207.34.00) e 0203 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
5.
Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
6.
Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
7.
Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
8.
Farinha de mandioca, código 1106.20.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
9.
Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
10.
Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
11.
Leite em pó, códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 e 0402.9 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
12.
Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
13.
Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
14.
Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
15.
Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
16.
Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
17.
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino (art. 20 do Anexo I), códigos 0201, 0202, 0206.10.00 e 0206.2 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
18.
Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
19.
Sal de cozinha refinado, código 2501.00.20 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
20.
Salsicha em conserva, posição 1602 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
21.
Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
22.
Vinagre, código 2209.00.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
23.
Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
24.
Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
25.
Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
26.
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH
140%
140%
70%
70%
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH
140%
140%
100%
100%
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH
140%
140%
100%
100%
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH
250%
250%
170%
170%
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH
120%
120%
70%
70%
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH
100%
100%
70%
70%
 
Gelo, posição 2201 da NCM/SH
100%
100%
70%
70%
27.
Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
28.
Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
29.
Aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19
da NCM.
22,13%
15,57%
22,13%
15,57%
30.
Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
31.
Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH
60%
60%
60%
60%
32.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH
140%
140%
40%
40%
33.
Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
34.
Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
35.
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM
22,13%
15,57%
22,13%
15,57%
36.
Cerveja, posição 2203 da NCM/SH
140%
140%
70%
70%
37.
Chope, código 2203 da NCM/SH
140%
140%
115%
115%
38.
Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
39.
Cola de contato (cola de sapateiro), posição 3506 da NCM/SH
35%
35%
35%
35%
40.
Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
41.
Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
42.
Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
43.
Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
44.
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, códigos 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.90, 8523.40 e 8523.80.00 da NCM/SH
40,06%
32,53%
40,06%
32,53%
45.
Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
46.
Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
47.
Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH
150%
150%
150%
150%
48.
Filmes fotográfico e cinematográfico e slide, códigos 3702 e 3705.90.90 da NCM/SH
40%
40%
40%
40%
49.
Fósforos, código 3605.00.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
50.
Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
51.
Inseticida, código 3808.91 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
52.
Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
53.
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, código 9613.10.00 da NCM/SH
45,66%
37,83%
45,66%
37,83%
54.
Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH
45,66%
37,83%
45,66%
37,83%
55.
Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
56.
Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
57.
Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
58.
Madeira serrada e compensados, posições 4407 e 4412 da NCM/SH
45%
45%
30%
30%
59.
Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
60.
Metais comuns e suas obras, códigos 7216.21.00, 7219.33.00, 7301 a 7326, 7601 a 7616, 8201 a 8215 e 8301 a 8311 da NCM/SH
45%
45%
30%
30%
61.
Óleo comestível de milho e girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
62.
Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH
40%
40%
40%
40%
63.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008
56,90%
48,40%
56,90%
48,40%
64.
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, posição 8506 da NCM/SH
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
65.
Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
66.
Refresco em pó, código 2106.90.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
67.
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH
140%
140%
40%
40%
 
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH
140%
140%
100%
100%
68.
Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
69.
Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
70.
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete
70%
70%
70%
70%
71.
Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
72.
Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
73.
Velas, código 3406.00.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
74.
Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH
20%
20%
20%
20%
75.
Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 26 e 67.
140%
140%
70%
70%"

III - os itens das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas do Anexo XIII:

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
 
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
 
 
1.
Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
2.
Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
3.
Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH
40%
40%
 
 
4.
Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH
20%
20%
 
 
5.
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH
140%
70%
 
 
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH
140%
100%
 
 
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH
140%
100%
 
 
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH
250%
170%
 
 
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH
120%
70%
 
 
 
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH
100%
70%
 
 
 
Gelo, posição 2201 da NCM/SH
100%
70%
 
 
6.
Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH
20%
20%
 
 
7.
Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH
20%
20%
 
 
8.
Aparelhos celulares:
terminais portáteis de telefonia celular, código
8517.12.31 da NCM;
terminais móveis de telefonia celular para veículos
automóveis, código 8517.12.13 da NCM;
outros aparelhos transmissores, com aparelho
receptor incorporado, de telefonia celular, código
8517.12.19 da NCM.
9%
9%
 
 
9.
Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH
30%
20%
 
 
10.
Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH
20%
20%
 
 
11.
Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH
60%
60%
 
 
12.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH
140%
40%
 
 
13.
Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH
20%
20%
 
 
14.
Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH
20%
20%
 
 
15.
Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH
30%
20%
 
 
16.
Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
17.
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM.
9%
9%
 
 
18.
Cerveja, posição 2203 da NCM/SH
140%
70%
 
 
19.
Chope, código 2203 da NCM/SH
140%
115%
 
 
20.
Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
21.
Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
22.
Cigarros e outros derivados de fumo, posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
50%
50%
 
 
23.
Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH
20%
20%
 
 
24.
Cola de contato (cola de sapateiro), posição 3506 da NCM/SH
35%
35%
 
 
25.
Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH
20%
20%
 
 
26.
Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH
20%
20%
 
 
27.
Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH
20%
20%
 
 
28.
Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH
20%
20%
 
 
29.
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, códigos 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.90, 8523.40, 8523.80.00 da NCM/SH
25%
25%
 
 
30.
Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
31.
Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH
20%
20%
 
 
32.
Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
33.
Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH
150%
150%
 
 
34.
Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da NCM/SH
30%
20%
 
 
35.
Filmes fotográfico e cinematográfico e slide, códigos 3702 e 3705.90.90 da NCM/SH
40%
40%
 
 
36.
Fósforos, código 3605.00.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
37.
Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH
20%
20%
 
 
38.
Inseticida, código 3808.91 da NCM/SH
20%
20%
 
 
39.
Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
40.
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, código 9613.10.00 da NCM/SH
30%
30%
 
 
41.
Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH
30%
30%
 
 
42.
Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH
40%
40%
 
 
43.
Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH
20%
20%
 
 
44.
Leite em pó, códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 e 0402.9 da NCM/SH
30%
20%
 
 
45.
Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH
20%
20%
 
 
46.
Madeira serrada e compensados, posições 4407 e 4412 da NCM/SH
45%
30%
 
 
47.
Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH
20%
20%
 
 
48.
Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
49.
Metais comuns e suas obras, códigos 7216.21.00, 7219.33.00, 7301 a 7326, 7601 a 7616, 8201 a 8215 e 8301 a 8311 da NCM/SH
45%
30%
 
 
50.
Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
51.
Óleo comestível de milho e de girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH
20%
20%
 
 
52.
Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH
30%
20%
 
 
53.
Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH
30%
20%
 
 
54.
Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH
20%
20%
 
 
55.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008
40%
40%
 
 
56.
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, posição 8506 da NCM/SH
40%
40%
 
 
57.
Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, códigos 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH
20%
20%
 
 
58.
Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH
40%
40%
 
 
59.
Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, código da NCM/SH
46%
46%
 
 
60.
Refresco em pó, código 2106.90.10 da NCM/SH
20%
20%
 
 
61.
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH
140%
40%
 
 
 
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH
140%
100%
 
 
62.
Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
63.
Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH
20%
20%
 
 
64.
Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH
20%
20%
 
 
65.
Sal de cozinha refinado, código 2501.00.20 da NCM/SH
30%
20%
 
 
66.
Salsicha em conserva, código da 1602 NCM/SH
20%
20%
 
 
67.
Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH
30%
20%
 
 
68.
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete
40%
40%
 
 
69.
Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH
20%
20%
 
 
70.
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NCM
30%
30%
 
 
71.
Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH
20%
20%
 
 
72.
Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, e acessórios instalados:
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
- 8702.10.00;
Outros veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas
inferior a 9m3 - 8702.90.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
não superior a 1000cm3 - 8703.21.00;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor - Exceção: carro celular - 8703.22.10;
Outros automóveis com motor explosão,
de cilindrada superior a 1000cm3, mas não
superior a 1500cm3 - Exceção: carro celular -
8703.22.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor - Exceções: carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida - 8703.23.10;
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
- 8703.24.10;
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3 - Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
- 8703.24.90;
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 2500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor - Exceções: ambulância, carro celular e
carro funerário - 8703.32.10;
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 2500cm3 - Exceções: ambulância,
carro celular e carro funerário - 8703.32.90;
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro
celular e carro funerário - 8703.33.10;
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm3 - Exceções:
carro celular e carro funerário - 8703.33.90;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou
semidiesel e cabina - Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 TON -
8704.21.10;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante - Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 TON -
8704.21.20;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/
motor diesel ou semidiesel - Exceção: caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
- 8704.21.30;
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel - Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.90;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.10;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.20;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/
motor explosão - Exceção: caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.30;
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.90.
30%
30%
 
 
73.
Veículos novos motorizados, posição 8711 da NBM/SH
34%
34%
 
 
74.
Velas, código 3406.00.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
75.
Vinagre, código 2209.00.00 da NCM/SH
30%
20%
 
 
76.
Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH
20%
20%
 
 
77.
Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 5 e 61.
140%
70%"
 
 

IV - os itens 2, 7, 20 e 21 das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais do Anexo XIII:

"2.
Convênio ICMS nº 110/2007
Aguarrás mineral ("white spirit"), classificadas no código 2710.11.30; preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, código 3811 e líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, código 3819.00.00, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados de petróleo.
7.
Convênio ICMS nº 110/2007
Gasolinas, classificadas no código 2710.11.5; querosenes, código 2710.19.1;
álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), código 2207.10.00; óleos combustíveis, código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código 2710.19.3; óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, código 2710.19.9; desperdícios de óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, código 2713; derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo lcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), código 3824.90.29 e preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição 3403, todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo.
20.
Convênio ICMS nº 52/1993
Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, e acessórios instalados.
21.
Protocolo ICMS nº 45/1991
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado