Publicado no DOE - PE em 7 dez 1991
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos enumerados neste artigo, introduzidos no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, pelo Decreto nº 15.421, de 18 de novembro de 1991, passam a corresponder:
I - § 18, do artigo 14, ao § 18, do artigo 24;
II - incisos XXII e XXIII, do artigo 24, respectivamente, aos incisos XXXIX e XL, do artigo 14.
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º -
XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerada o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série:
a) até 30 de setembro de 1991, quando efetuadas pelo autor ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação;
b) no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no inciso V do artigo 36;
Art. 14 -
§ 42 - O disposto no inciso III do artigo 34 deste Decreto não se aplica na hipótese de o crédito fiscal correspondente já estar reduzido".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 19 de novembro de 1991.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de dezembro de 1991.
Carlos Roberto Guerra Fontes
Governador do Estado em Exercício
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho