Decreto nº 15.573 de 06/02/1992


 Publicado no DOE - PE em 7 fev 1992


Altera a Consolidação da Legislação Tributária, relativamente a operações com produtos hortifrutículas, e dá outras providências.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o Convênio ICMS nº 78/91, e

Considerando os resultados dos estudos realizados por técnicos das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, bem como dos setores interessados,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os parágrafos 61 e 62, com a seguinte redação:

"Art. 9º -

§ 61 - Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII deste artigo, serão adotadas, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1992, as seguintes normas:

I - as operações internas ficam isentas do ICMS, exceto:

a) quando realizadas por comerciante para consumidor final;

b) quando destinadas à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido, nos termos do inciso X do artigo 13;

II - nas operações interestaduais, haverá tributação integral, observado o seguinte:

a) fica concedido crédito presumido de valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, computados todos os créditos fiscais relativos às operações anteriores;

b) a escrituração deverá ser feita de forma idêntica àquela prevista para operações isentas;

III - fica a Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, autorizada a editar as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação e ao controle do disposto neste parágrafo.

§ 62 - Ficam convalidadas, no período de 1º a 06 de janeiro de 1992, as operações de saída dos produtos hortifrutícolas discriminados no inciso XIII deste artigo, realizadas com isenção do ICMS."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

José Mendonça Bezerra Filho