Decreto nº 16.907 de 10/09/1993


 Publicado no DOE - PE em 11 set 1993


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, concedendo isenção do ICMS às saídas de cebola e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio 44/75 e suas alterações, bem como nos Convênios ICMS 68/90 e 78/91,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 9º. do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXXII, com a seguinte redação:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXII - no período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais da cebola, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti