Publicado no DOE - PE em 20 ago 1993
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 19 ao art. 58 do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 58...............................................................
§ 19 0 transportador rodoviário de carga a que se refere o inciso XXIII, do "caput", poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:
I - adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débitos fiscais;
II - solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituto.
Art. 2º Para fim do disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, art. 9º, XIII, não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação havida como industrialização, inclusive as mencionadas no art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Art. 3º Fica convalidada a isenção do ICMS nas saídas de produto hortifrutícola referido no artigo anterior quando apenas a processo de secagem, ocorridas anteriormente ao termo de vigência deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de melo Cavalcanti