Decreto nº 16.734 de 01/07/1993


 Publicado no DOE - PE em 2 jul 1993


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aves, ovos e milho e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37,IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:

a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992;

b) saídas internas: até 31 de dezembro de 1993;

§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionadas no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS 78/91 e 148/92).

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, o valor que resulta numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b" do art.42 ;

XXIV - nas operações com milho:

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42;

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida:

a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993;

b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art.24, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti