Publicado no DOE - PE em 2 jul 1993
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aves, ovos e milho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37,IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:
a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992;
b) saídas internas: até 31 de dezembro de 1993;
§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionadas no inciso XIII do "caput", serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS 78/91 e 148/92).
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, o valor que resulta numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b" do art.42 ;
XXIV - nas operações com milho:
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do art. 42;
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida:
a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993;
b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art.24, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti