Publicado no DOE - PE em 14 mai 1993
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a serviço de transporte rodoviário de carga e prazo de validade de Nota Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações;
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXIX - a partir de 01 de junho de 1993, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de cargas:
Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto:
XXIII - a partir de 01 de junho de 1993, o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga, independentemente de o frete ocorrer sob a modalidade CIF ou FOB.
Art. 85.......................................................................................
§ 21. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota Fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito:
I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento emitente;
III - de até 30 (trinta) dias, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação;
IV - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti