Lei nº 11.108 de 20/07/1994


 Publicado no DOE - PE em 21 jul 1994


Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE: PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária de que trata a artigo 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro, de 1991, poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, equivaler ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFEPE ocorrida no mesmo período.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de julho de 1994.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis