Decreto nº 17.698 de 21/07/1994


 Publicado no DOE - PE em 22 jul 1994


Altera a Consolidação da Legislação Tributária do  Estado, quanto a prazo para recolhimento do ICMS na importação, na hipótese de contribuintes inscritos no CACEPE, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 600, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 600. O imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por contribuinte do imposto será recolhido quando do despacho aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados, obedecidas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo 7º. Relativamente às importações de mercadorias efetuadas por contribuintes inscritos no CACEPE, o imposto será recolhido no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no artigo 52, sendo o respectivo termo inicial o dia em que ocorrer o correspondente desembarco aduaneiro.

Parágrafo 8º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de importação de mercadorias em que tenha sido concedido diferimento do prazo de recolhimento do imposto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis