Decreto nº 17.669 de 11/07/1994


 Publicado no DOE - PE em 12 jul 1994


Introduz alteração na Consolidação da Legislação  Tributária do Estado,  relativamente a operações realizadas por empresa de base tecnológica, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a decisão de prorrogar as medidas adotadas na área de ICMS, no tocante a empresas de base tecnológica, a fim de possibilitar a conclusão de estudos visando a formulação de programa específico de apoio ao setor,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXX do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Decreto nº 17.247, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989, ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no  período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14.

§ 14. Relativamente ao inciso XXX do "caput":

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento pela Diretoria de Administração Tributária - DAT , da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC, da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT, observando-se:

a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido;

b) no caso de operações de importação do exterior, realizadas no período entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembarco, sem  o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado;

c) no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho da DAT, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado