Publicado no DOE - PE em 10 mai 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com veículo usado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
b) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e a partir de 01 de maio de 1994, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação.
§ 24. Na hipótese do inciso III, "b", do "caput", para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada toda e qualquer operação de saída indepentemente de sua natureza, respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento do respectivo recolhimento previsto na legislação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Augusto Carlos Diniz Costa