Publicado no DOE - PE em 21 abr 1994
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de entrada de gado bovino fêmeo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXXII, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXII - no período de 01 de abril a 31 de julho de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis