Decreto nº 17.436 de 20/04/1994


 Publicado no DOE - PE em 21 abr 1994


Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de entrada de gado bovino fêmeo e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXXII, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXII - no período de 01 de abril a 31 de julho de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis