Publicado no DOE - PE em 12 abr 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênio ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91, e 124/93):
a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992;
b) saídas internas:
1. até 31 de março de 1994;
2. a partir de 01 de abril de 1994;
LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90 e 124/93):
Art 14. A base de cálculo do imposto é:
XLI - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril a 30 de junho de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no parágrafo 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93):
XLII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril a 30 de junho de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no parágrafo 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93):
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados (Convênios ICMS 44/75, e ICMS 68/90 e 124/93):
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, o valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "b", do "caput" do art. 42;
XXIV - nas operações com milho:
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do "caput" do art. 42.
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida:
a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24, no período de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994;
b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, no período de 01 de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis