Decreto nº 17.385 de 30/03/1994


 Publicado no DOE - PE em 31 mar 1994


Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de entrada de gado bovino fêmea e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXII - no período de 1º de abril a 31 de maio de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.

Parágrafo 15. Na hipótese do inciso XXXII, o ICMS será devido quando o gado for destinado ao abate, no Estado de Pernambuco, ou quando da sua saída para outra Unidade da Federação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de março de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis