Portaria SF nº 471 de 05/09/1994


 Publicado no DOE - PE em 5 set 1994

Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - Na hipótese de saída interna de mercadoria para fim de industrialização, ser realizada pelo próprio remetente, no local onde o produto final deva ser entregue ao adquirente para uso, serão observadas as seguintes normas:

a) fica dispensada a inscrição do contribuinte, relativamente ao local onde se dará a industrialização, desde que as operações realizadas na forma prevista nesta Portaria não ultrapassem o período de 60 (sessenta) dias em cada local de entrega e o remetente seja inscrito no CACEPE;

b) a remessa da matéria-prima e demais insumos bem como de bens do ativo fixo, para a produção do bem, está sujeita à suspensão da exigência do imposto, nos termos do art. 11, II e VI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

c) quanto às operações de retorno, será observado o seguinte:

1. estão igualmente amparados pela suspensão, nos termos do art. 11, XI, do mesmo Decreto nº 14.876/91, o retorno simbólico do produto final, inclusive o respectivo valor agregado, e o retorno efetivo dos bens do ativo fixo e das matérias-primas e demais insumos remanescentes não utilizadas na industrialização do produto;

2. serão acobertadas por Nota Fiscal de Entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa para industrialização, que deverá conter a indicação desta Portaria;

d) as Notas Fiscais relativas à entrega do produto final deverão conter, no seu corpo, a indicação desta Portaria, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor;

II - Na hipótese de Nota Fiscal emitida com erro, para a regularização tratada no art. 12 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, quando o erro for de valor a maior em relação à operação real e o destinatário localizar-se em outra Unidade da Federação que não admita a devolução simbólica, prevista no inciso II do referido art. 12, poderá o remetente deste Estado adotar o seguinte procedimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa à devolução simbólica, observadas as normas previstas no mencionado art. 12, II;

b) manter documento comprobatório da não utilização, com crédito, pelo destinatário, do valor a maior em relação ao do imposto legalmente admitido;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Secretário da Fazenda