Publicado no DOE - PE em 9 nov 1996
Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente às operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.133, de 31 de maio de 1996, Decreto nº 19.142, de 13 de junho de 1996, Decreto nº 19.222, de 30 de julho de 1996, Decreto nº 19.338, de 13 de setembro de 1996 e Decreto nº 19.349, de 24 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. Na hipótese de saída deste ou dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, para outro, igualmente signatário, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á:
I - nos períodos de 01 de setembro a 31 de outubro de 1996, relativamente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1996, relativamente apenas a combustíveis derivados do petróleo, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas (Protocolo ICMS nº 17/96):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de novembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS