Decreto nº 19.403 de 04/11/1996


 Publicado no DOE - PE em 5 nov 1996


Dispõe sobre operações relativas a farinha de trigo e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, relativamente à farinha de trigo, no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1996, o sistema especial de tributação previsto nos artigos 463 a 478 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que sujeita a mencionada mercadoria ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. As operações realizadas com farinha de trigo no período fixado neste artigo observarão as normas gerais de tributação e apuração do ICMS, especialmente as disposições do art. 51 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e do art. 3º do Decreto nº 17.725, de 29 de julho de 1994.

Art. 2º Fica mantido, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1996, em 12% (doze por cento), o percentual da alíquota do ICMS estabelecido no art. 2º do Decreto nº 18.962, de 29 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 18.977, de 12 de janeiro de 1996, e pelo Decreto nº 19.223, de 31 de julho de 1996, para as operações internas realizadas com farinha de trigo na conformidade da autorização constante da Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS