Publicado no DOE - PE em 27 set 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no recebimento de mercadorias importadas do exterior por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 03/93, de 21 de maio de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXLIV, com a seguinte redação:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXLIV - no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de março de 1999, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo mobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos