Publicado no DOE - PE em 19 set 1996
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS devido pela indústria de polpa de tomate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
XVII - Estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 31 de outubro de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos