Publicado no DOE - PE em 4 set 1996
Estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
I - proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, inclusive quando recebida em consignação, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II - adicionar ao valor total do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação do percentual de agregação específico previsto para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III - calcular o imposto devido, relativamente às saídas subseqüente, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados para a hipótese;
V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em, para efeito do disposto no Decreto nº 19.315, de 03 de setembro de 1996.";
VI - entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período, e passe posteriormente a exercê-la, observando-se, neste caso:
I - o prazo para recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque será:
a) aquele estabelecido para a hipótese, quando do início da vigência do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria, tomando-se como termo inicial de contagem o mês em que tenha sido realizado o levantamento do estoque;
b) em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do levantamento do estoque, quando o prazo referido na alínea anterior for inferior a este;
II - o contribuinte que tenha promovido o levantamento do estoque antes do termo inicial de vigência deste Decreto e que não tenha observado o disposto no inciso anterior poderá fazê-lo até o dia 10 de setembro de 1996, independentemente de penalidade.
Art. 2º Quando o contribuinte-substituído em relação a determinada mercadoria operar também com produtos não-sujeitos à substituição tributária, não ocorrendo preponderância de faturamento destes, em substituição à sistemática de ressarcimento prevista na legislação em vigor, sempre que a antecipação do imposto houver sido a maior, poderá o mencionado contribuinte-substituído observar o seguinte procedimento:
I o quando for tributada a saída interestadual promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída da mencionada na alínea anterior, considerando-se a mesma base de cálculo que tenha sido adotada na antecipação original, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme as alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria para a outra Unidade da Federação, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
II - quando não for tributada a saída interestadual promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso anterior;
III - o contribuinte-substituído emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, em seu próprio nome, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas:
a) natureza da operação: ressarcimento;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à saída para a outra Unidade da Federação, ou com desoneração do imposto, de sua emissão, que tiver dado origem ao ressarcimento;
c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento";
d) como valor do ressarcimento: aquele obtido nos termos dos incisos I ou II, conforme a hipótese;
IV - o valor da Nota Fiscal de ressarcimento será utilizado como crédito fiscal do emitente, na apuração do imposto relativo aos produtos não-sujeitos à substituição tributária do período fiscal, lançando-se no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação da mencionada Nota Fiscal;
V- poderá ser emitida, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito de ressarcimento de que trata o inciso anterior.
Art. 3º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes, quando a saída do produto for promovida por contribuinte-substituído para outro contribuinte, a respectiva Nota Fiscal conterá, observadas as exigências regulamentares:
I - na hipótese de o adquirente localizar-se neste Estado, esteja sujeito ou não à antecipação tributária:
a) indicação, no corpo do documento fiscal, do ICMS normal e do antecipado, para efeito de ressarcimento do valor deste emitente;
b) declaração: "Livre de cobrança do ICMS - retenção na fonte";
II - na hipótese de o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação:
a) quando o referido adquirente estiver sujeito à antecipação tributária em relação à mercadoria:
1. destaque, meramente indicativo, do ICMS normal, no campo próprio do documento fiscal;
2. destaque do ICMS antecipado, no campo próprio do documento fiscal;
3. declaração "ICMS normal livre de cobrança - retenção na fonte";
b) quando o referido adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária em relação à mercadoria:
1. destaque, meramente indicativo, do ICMS normal no campo próprio do documento fiscal;
2. declaração: "Livre de cobrança do ICMS - retenção na fonte";
(Revogado pelo Decreto Nº 51027 DE 22/07/2021):
Art. 4º Na hipótese de operação de venda em consignação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS antecipado deverá ser retido na remessa do produto pelo consignante ao consignatário, observadas as demais normas previstas na legislação específica em vigor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos