Publicado no DOE - PE em 9 jan 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações interestaduais com sucata, quando procedente do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as normas contidas no Protocolo ICMS 13/95, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 629................................................................................................
§ 1º A partir de 30 de junho de 1995, na hipótese deste artigo, quando se tratar de sucata procedente de contribuinte estabelecido no Estado da Bahia, o imposto referido no inciso II do "caput", poderá por ele ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o referido remetente promover para um mesmo destinatário localizado em Pernambuco, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento (Protocolo ICMS 13/95).
§ 2º Relativamente ao sistema previsto no parágrafo anterior:
I - dependerá de regime especial:
a) a ser concedido pelo Estado da Bahia, observadas as condições previstas na cláusula quarta do Protocolo ICMS 13/95;
b) a ser homologado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;
II - a Nota Fiscal que documentar o transporte da sucata deverá conter a indicação dos números dos processos formados, nos Estado da Bahia e de Pernambuco, relativamente ao regime especial concedido e homologado, nos termos do inciso anterior, vedado o destaque do ICMS no mencionado documento fiscal;
III - a fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelos Estados envolvidos na operação condicionando-se a do Fisco do Estado de Pernambuco a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, onde se localiza o estabelecimento a ser fiscalizado;
IV - poderá ser denunciando por qualquer dos dois Estados, desde que cientificado o outro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL