Decreto nº 18.965 de 08/01/1996


 Publicado no DOE - PE em 9 jan 1996


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo para o diferimento do ICMS, na importação de insumos para indústrias automobilística ou de bens de capital.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXXI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.372, de 20 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 30 de abril de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado