Decreto nº 20.262 de 24/12/1997


 Publicado no DOE - PE em 25 dez 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, e alterações, especialmente as contidas nos Convênios ICM 56/85 e 47/89, de 11 de dezembro de 1985 e de 27 de fevereiro de 1989, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas  rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente (Convênios ICM 38/82, 56/85, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95):

a) até 31 de dezembro de 1997, ao quantitativo de 4.600 (quatro mil seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro do mencionado ano anterior;

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, ao valor previsto na legislação como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se no CACEPE na condição de microempresa, vigente no mencionado ano anterior, convertido pelo valor de janeiro do mesmo ano, na hipótese de o referido limite não estar expresso em moeda corrente;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos