Publicado no DOE - PE em 13 set 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com telha, tijolo e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações, especialmente aquelas do Decreto nº 19.869, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
L - o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída interna promovida por estabelecimento industrial, correspondendo à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, dos seguintes produtos:
a) no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1997, telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento e lajota para piso;
b) a partir de 01 de outubro de 1997, os produtos previstos na alínea anterior, desde que produzidos pela indústria de cerâmica vermelha, excluída a lajota para piso, quando esmaltada ou vitrificada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos