Decreto nº 19.733 de 28/04/1997


 Publicado no DOE - PE em 29 abr 1997


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento, na saída de matéria-prima e produtos intermediários destinados à fabricação de baterias e grupos geradores, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13.. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XX - na saída, dentro do Estado, de matérias-primas e produtos intermediários para ser empregados na fabricação dos seguintes produtos, quando destinados à exportação para o exterior:

a) no período de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1993: baterias;

b) a partir de 01 de janeiro de 1994: baterias e grupos geradores;

§ 5º Na hipótese do inciso XX do "caput":

a) fica dispensado do recolhimento do imposto diferido o contribuinte que tenha utilizado, na fabricação de baterias e grupos geradores destinados exclusivamente à exportação, matérias-primas e produtos intermediários beneficiados com o diferimento do imposto;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos