Decreto nº 19.585 de 06/02/1997


 Publicado no DOE - PE em 7 fev 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a ativo fixo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIII - nas operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se :

a) a partir de 01 de outubro de 1994 :

1. quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

2. quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, o imposto não será recolhido quando a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado;

III - quanto à concessão do benefício, será observado o seguinte:

a) até 31 de dezembro de 1996, o benefício fica condicionado a requerimento do interessado dirigido à Diretoria de Administração Tributária -DAT da Secretaria da Fazenda e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria;

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, fica dispensado o requerimento previsto na alínea anterior;

V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:

a) no período de 01 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1996, consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças, para uso do próprio adquirente, destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente;

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos