Publicado no DOE - PE em 31 dez 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido concedido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para os contribuintes que realizem operações de venda ou revenda de bens ou mercadorias a varejo e a necessidade de estimular a aquisição desses equipamentos pelo contribuinte do ICMS, objetivando controle mais eficaz das operações e prestações por ele realizadas, bem como o disposto no Convênio ICMS 105/98,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os limites e as condições estabelecidos no § 12, nos seguintes percentuais:
a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição;
b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:
1. 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada aquisição;
2. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado;
c) no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1998:
1. até 100% (cem por cento) do respectivo valor de aquisição:
1.1. para contribuintes inscritos no regime microempresa;
1.2. para contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
1.3. independentemente da receita bruta anual, quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF, mediante entrega do mesmo à SEFAZ;
2. até 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
3. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing") : 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado.§ 12. Relativamente ao inciso VIII do "caput" :
I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização ocorra até as respectivas datas-limites;
VII - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício fica limitado aos seguintes valores, por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios indicados no inciso XI:
a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando o crédito presumido for de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, nos termos das alíneas "a" e "c", 2, do mencionado inciso VIII;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o crédito presumido for de 100% (cem por cento) do valor de aquisição ou 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela, nos termos das alíneas "b" e "c", 1 e 3, respectivamente, do mesmo inciso VIII;
IX - a partir de 25 de janeiro de 1997, a fruição do benefício fica limitada a at 4 (quatro) equipamentos por estabelecimento;
X - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para o uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);
XI - o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios:
a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997:
1. leitor ótico de código de barra, desde que funcione acoplado ao equipamento;
2. impressora de código de barra;
b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, no caso de ECF - Impressora Fiscal, elementos eletrônicos necessários ao seu funcionamento;
c) a partir de 01 de setembro de 1998:
1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. "no break";
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
XII - a partir de 01 de setembro de 1998:
a) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
b) relativamente ao disposto no inciso VIII, "c", 3, do "caput", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
c) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser estornado, atualizado monetariamente, exceto se por motivo de:
1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
2.1. fusão, cisão ou incorporação de empresas;
2.2. alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio;
d) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente e atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA