Decreto nº 21.110 de 03/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 4 dez 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 34/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 56/98, 60/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 50, de 13 de julho de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º. O imposto não incide sobre:

§ 16 A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97 e 34/98):

VIII - o estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída por ele promovida, nos casos de não se efetivar a exportação:

b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos classificados no código NBM/SH 2401, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco do Estado do remetente;

Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95, 60/95, 106/95 e 56/98):

b) a partir de 27 de abril de 1995:

1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:

1.4. a partir de 14 de julho de 1998, tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída para o exterior;

CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

a) a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);

b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);

c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);

d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98);

CL - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 60/98):

CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 46/98);

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:

4. a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS 40/98);

Art. 2º O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo 2 do presente Decreto, para incluir produtos, a partir de 14 de julho de 1998 (Convênio ICMS 42/98), e corrigir códigos da NBM/SH relativos a Ganciclovir e Estavudina, conforme retificação do Convênio ICMS 24/97 publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.110//98

ANEXO 28 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 28 (art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO
aquecedor solar de água
8419.19.10
02.01.98 a 30.04.99
módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltaico
8501
02.01.98 a 13.07.98
aerogerador para conversão da energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos e motor de vento
8412.80.00
02.01.98 a 13.07.98
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos
8412.80.00
14.07.98 a 30.04.99
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
14.07.98 a 30.04.99
gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W
8501.31.20
14.07.98 a 30.04.99
aerogerador de energia eólica
8502.31.00
14.07.98 a 30.04.99

ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.110//98

ANEXO 27 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27 (art. 9º, XC)

1. recebimento pelo importador:
Produto
Código anterior (NBM/SH)
Código atual (NBM/SH)
Período 
......................
..................
.................
....................................
1.5. Didanosina
3004.90.0399  ___________
3003.90.99 3004.90.99 2934.90.29
a partir de 08.01.97   ____________________ a partir de 14.07.98
......................
..................
.................
....................................
1.9. Lamivudina
 
3003.90.99 3004.90.99 2934.90.29
a partir de 15.04.97 ____________________ a partir de 14.07.98

2. saídas internas e interestaduais:
2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Produto 
Código anterior (NBM/SH)
Código atual (NBM/SH)
Período 
......................
.................
.................
...................................
2.1.2. Ganciclovir
2933.59.9900
2933.59.49
a partir de 26.06.96
2.1.3. Estavudina
2933.90.9000
2934.90.29
a partir de 08.01.97
2.1.4. Lamivudina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98
2.1.5. Didanosina
 
2934.90.29
a partir de 14.07.98