Decreto nº 21.095 de 02/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 39/98, 40/98, 60/98, 61/98 e 67/98 ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 50, de 13 de julho de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 1998, e os Convênios ICMS 97/98 e 101/98 ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):

h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

4. a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS 40/98);

CXXXIV - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95 e 61/98):

a) no período de 19 de julho de 1995 a 13 de julho de 1998, contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial;

b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 1999, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais;

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98 e 101/98):

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 27/96, 115/96, 23/98 e 60/98):

c) 80% (oitenta por cento), no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1999;

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98 e 97/98):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 31.12.98.....................................................29,41%;

6. de 01.01.99 a 30.04.99.....................................................23,53%;

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 6 da alínea anterior, aplicando-se a redução, a partir de 01 de julho de 1995, apenas em relação às operações internas e de importação;

Art. 564..................................................................

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

6. 26 de setembro de 1997, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso III, "b", do "caput", até 13 de julho de 1998 (Convênio ICMS 83/97);

7. 19 de junho de 1998, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso III, "b", do "caput", no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS 39/98);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa