Decreto nº 21.047 de 11/11/1998


 Publicado no DOE - PE em 12 nov 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com farinha de trigo, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ajustar o tratamento tributário, relativamente ao ICMS, para as operações que envolvam a comercialização de farinha de trigo, quando se destinar a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo,

DECRETA:

Art. 1º O art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:

III - nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo art. 1º do Decreto nº 20.377, de 05 de março de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos alterados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa