Publicado no DOE - PE em 20 fev 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com pescado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ser adotado, no âmbito do Estado, mecanismo que mantenha o nível de competitividade do setor pesqueiro e atividades assemelhadas,
DECRETA:
Art. 1º No período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, as operações com camarão terão o seguinte tratamento tributário, relativamente ao ICMS:
I - nas operações internas, isenção;
II - nas operações interestaduais, será concedido crédito presumido em importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto.
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, especialmente em decorrência do disposto no artigo anterior:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
§ 14. O disposto no inciso XIX do "caput" não se aplica:
II - a molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão;
VI - a crustáceo, exceto, no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, relativamente a camarão.
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
XIII - no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, nas operações interestaduais com camarão, em importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos