Publicado no DOE - PE em 27 jan 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de insumo e matéria-prima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXIX - a partir de 01 de dezembro de 1997, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:
a) tampa de vidro - NBM/SH 7007.29.00;
b) compressor - NBM/SH 8414.30.19;
c) tubo oco galvanizado - NBM/SH 7306.90.90;
d) perfil de alumínio - NBM/SH 7604.29.20;
e) chapa metálica - NBM/SH 7314.50.00;
f) microventilador - NBM/SH 8414.59.10 (Retificado no DOE PE de 01.01.1999)
g) outras partes de refrigerador e congelador - NBM/SH 8418.99.00;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS