Decreto nº 21.968 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 1999


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido a estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, na aquisição de aços planos em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:

§ 13. No período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, o benefício previsto no inciso VII do "caput":"

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXXI - a partir de 01 de outubro de 1996, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, VII;

XXXIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no § 13 do art. 36."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS