Decreto nº 21.902 de 09/12/1999


 Publicado no DOE - PE em 10 dez 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a arroz, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

L - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral:

a) a partir de 01 de maio de 1999:

1. arroz com casca - NBM/SH 1006.10.91 e 1006.10.92;

2. arroz descascado não parboilizado (não estufado) - NBM/SH 1006.20.20;

3. arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado - NBM/SH 1006.30.19;

4. arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado - NBM/SH 1006.30.29;

b) a partir de 01 de dezembro de 1999, arroz quebrado (trinca de arroz) - NBM/SH 1006.40.00;"

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXIV - a partir de 01 de dezembro de 1999, na saída interestadual de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, em importância correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA