Decreto nº 21.678 de 01/09/1999


 Publicado no DOE - PE em 2 set 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:

a) as respectivas empresas de distribuição;

b) os estabelecimentos industriais:

1. até 31 de agosto de 1999, independentemente do nível de consumo;

2. a partir de 01 de setembro de 1999, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) kwh

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS