Publicado no DOE - PE em 2 set 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:
a) as respectivas empresas de distribuição;
b) os estabelecimentos industriais:
1. até 31 de agosto de 1999, independentemente do nível de consumo;
2. a partir de 01 de setembro de 1999, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) kwh
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS