Publicado no DOE - PE em 31 ago 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prestações de serviços de telecomunicação, decorrentes do Convênio ICMS 126/98, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 126/98, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LXII - até 31 de agosto de 1999, os serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98);
LXIII - até 31 de agosto de 1999, as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98):"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS