Decreto nº 21.676 de 30/08/1999


 Publicado no DOE - PE em 31 ago 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prestações de serviços de telecomunicação, decorrentes do Convênio ICMS 126/98, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 126/98, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LXII - até  31 de agosto de 1999, os serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98);

LXIII - até  31 de agosto de 1999, as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98):"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS