Decreto nº 21.674 de 27/08/1999


 Publicado no DOE - PE em 28 ago 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:

b) no período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de agosto de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;

c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:

1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo;

2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do § 19.

§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte:

I - at  31 de agosto de 1999, o transportador rodoviário poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:

a) adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débito fiscais;

b) solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos:

1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;

2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;

4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

II - a partir de 01 de setembro de 1999:

a) relativamente à escrituração fiscal, o contribuinte-substituto deverá:

1. quando o transporte for na modalidade CIF, lançar no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído pelas Entradas", os valores relativos ao serviço e ao correspondente ICMS sobre o frete;

2. quando o transporte for na modalidade FOB, lançar no livro Registro de Saídas, nas colunas "Contribuinte-Substituído p/ o Estado" e "Observações", o valor do ICMS sobre o frete e a circunstância de se tratar de substituição relativa ao frete FOB;

b) o transportador inscrito no CACEPE:

1. será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;

2. ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, em decorrência de descredenciamento, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese de não-recolhimento do imposto normal a que alude o item anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS