Publicado no DOE - PE em 28 ago 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
b) no período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de agosto de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:
1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo;
2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do § 19.
§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte:
I - at 31 de agosto de 1999, o transportador rodoviário poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:
a) adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débito fiscais;
b) solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos:
1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;
2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;
3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;
4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II - a partir de 01 de setembro de 1999:
a) relativamente à escrituração fiscal, o contribuinte-substituto deverá:
1. quando o transporte for na modalidade CIF, lançar no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído pelas Entradas", os valores relativos ao serviço e ao correspondente ICMS sobre o frete;
2. quando o transporte for na modalidade FOB, lançar no livro Registro de Saídas, nas colunas "Contribuinte-Substituído p/ o Estado" e "Observações", o valor do ICMS sobre o frete e a circunstância de se tratar de substituição relativa ao frete FOB;
b) o transportador inscrito no CACEPE:
1. será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;
2. ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, em decorrência de descredenciamento, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese de não-recolhimento do imposto normal a que alude o item anterior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS